O entendimento predominante da jurisprudência é no sentido
de que os condôminos podem possuir animais de pequeno porte, ainda que a
Convenção Condominial e o Regulamento Interno proíbam.
A única condição é que o animal não cause problemas à
vizinhança. Ainda que os animais sejam permitidos no condomínio, sua presença
não pode prejudicar os moradores.
A primeira providência é notificar o proprietário para que
sejam tomadas as medidas necessárias. Caso permaneça a situação, pode-se
ingressar com uma ação judicial, destinada à retirada do animal, sob pena de
multa diária.
Lembro que a presença dos animais não obriga os outros
moradores a sofrer com o barulho provocado pelo por eles, nos termos do art.
1.277 do Código Civil, que elenca o Direito de Vizinhança.
Devemos saber que a jurisprudência garante a permanência de
animais de pequeno porte. Os maiores podem ser alvo de discussão, mas a decisão
depende do entendimento do juiz em relação aos possíveis prejuízos causados
pelo animal. Tanto a Constituição quanto o Código Civil garantem ao dono o
direito de propriedade.
O que não se pode discutir é a autoridade dos condomínios em
legislar sobre as áreas coletivas. O condomínio pode proibir um cãozinho de
passear nos jardins do prédio, ou de andar no elevador, mas não de morar com
seus donos. Da mesma forma, a presença de animais inconvenientes, que perturbem
a ordem, a higiene e o sono dos outros moradores pode ser questionada.
E isso independe do porte do animal. Um papagaio pode
incomodar mais do que um cachorro, por exemplo, e se prejudicar a norma da boa
vizinhança pode ser impedido de permanecer. Nesse caso, o próprio dono deve
tomar providências por uma questão de respeito e cidadania, e não esperar por
processos judiciais. Mas se a presença do animal não viola as leis, ele
pode ser mantido a despeito dos protestos do síndico ou dos vizinhos.
O importante é: amor e respeito aos animais e o bom senso no
dia a dia.