Defeitos construtivos isentam pagamento da cota condominial
Por problemas nas obras, cobrança de IPTU também foi proibida por parte da Prefeitura
A
Justiça Federal expediu liminar que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a
efetuar, a partir de agora, o pagamento mensal da taxa de condomínio de mais de
mil imóveis do Residencial Córrego do Óleo, em Uberlândia, no Triângulo
Mineiro. Ao mesmo tempo, a cobrança de IPTU também foi proibida por parte da
Prefeitura até que a situação se resolva.
A
decisão do juiz Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior se baseia na ação civil
pública ingressada pelo Procurador da República Cleber Eustáquio Neves. Ele
aceitou parcialmente os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF).
A
ação relata que unidades de quatro dos seis lotes do empreendimento, que tem em
seu total 1,6 mil apartamentos, apresentam diversos vícios e defeitos
construtivos.
Localizado
no Bairro Mansour, o residencial se mostrou, após vistoria efetuada nos
imóveis, com problemas como falta de fiação elétrica, tomadas e bocais com fios
invertidos, fios que não suportam a carga dos equipamentos e derretem, risco de
curto circuito, infiltrações, rachaduras, fechaduras de plástico, gesso
soltando do teto, além de pisos manchados e desnivelados, possibilitando a
entrada de água da chuva da área comum para o interior do imóvel.
Ao
procurarem a Caixa para relatarem os problemas, os moradores foram informados
de que deveriam entrar em contato com o 0800 para agendar os reparos. Diante da
falta de ação da empresa pública, alguns deles foram obrigados a efetuar os
reparos com recursos próprios.
“Para
agravar mais a situação, a construtora tem uma dívida com o Departamento
Municipal de Água e Esgoto, o que vem impossibilitando a transferência de
titularidade dos imóveis. A questão é que, enquanto não quitado esse saldo
devedor, os imóveis da faixa 1 pertencem à União Federal e são administrados
pela CEF. E a inércia e omissão da Caixa está resultando na invasão de muitas
unidades vazias por traficantes”, disse o procurador na ação.
Na
decisão, o magistrado afirmou que não há qualquer dúvida sobre a
responsabilidade da Caixa tanto com relação à qualidade das obras, quanto com
relação à manutenção dos imóveis enquanto não ocupados pelos respectivos
beneficiários.
“Sistema
Financeiro da Habitação possui evidente escopo social distributivo e, nesse
sentido, quando uma instituição financeira ingressa no sistema, não o faz como
mero banco comercial, mas como partícipe e operador desse sistema, com uma
destinação social predeterminada”. Sendo assim, “tal providência seria
esvaziada caso o agente financeiro não fosse corresponsável por eventuais
vícios na construção do imóvel”.
IPTU
Ao
mesmo tempo foi apurada a cobrança de IPTU das unidades por parte do município.
A situação também foi vista como imprópria por Osmar Vaz de Mello da Fonseca
Júnior.
Como
imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, eles têm “imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”, porque estão afetados à
execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), “formado por recursos
da União e voltado à prestação de serviço público”. Ou seja, enquanto pendente
o financiamento imobiliário, tais imóveis classificam-se como bens da União,
que são isentos do pagamento de IPTU.
Obra
Em
relação aos vícios das obras, a Justiça, contudo, entendeu que os itens devem
ser analisados posteriormente, uma vez que é necessário mais tempo para verificação
de documentos e demais provas.
A
Caixa informou que avalia a decisão judicial e se manifestará nos autos do
processo.
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