terça-feira, 16 de junho de 2009

Condomínios e Meio Ambiente

A coleta seletiva do lixo e de óleo de cozinha saturado (usado em fritura) começa a despertar a atenção e fazer parte da pauta das reuniões de condomínio de muitos prédios.Resultado da conscientização de moradores e da sensibilização de Organizações não Governamentais ligadas à preservação ambiental, essas reuniões mobilizam moradores que são sensibilizados para uma mudança radical de comportamento.
Sem mobilização, as pessoas não adquirem o hábito de separar o lixo seco do orgânico e despeja o óleo usado na pia da cozinha após o preparo de alimentos. De acordo com ambientalistas, a conscientização é o primeiro passo para novas atitudes que vão contribuir para a qualidade do meio ambiente. O descarte impróprio do óleo de frituras, por exemplo, é um fator preocupante, por ser uma prática altamente poluidora. Cada litro de óleo, quando descartado de maneira incorreta, pode afetar a oxigenação de até 1 milhão de litros de água. A solução é o reaproveitamento do óleo e a sua transformação em sabão, detergente, cosmético, resina para tintas e biodiesel.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Atenção para a Contribuição Previdenciária

Os condomínios devem ficar atentos ao novo prazo de recolhimento da contribuição previdenciária. Isso porque, a partir da competência de maio, as contribuições serão recolhidas no dia 20 do mês subseqüente, que neste caso é o dia 20 de junho.
A Legislação que modificou tal prazo de recolhimento é a Lei Federal nº 11.933, de 28 de abril de 2009, que alterou o artigo 30 da Lei nº 8212/91.
Com a alteração, o artigo passou a ter a seguinte redação:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa(ou o condomínio) é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; Alterado pela Lei nº 11.933 - de 28/04/2009 - DOU DE 29/04/2009