sábado, 23 de janeiro de 2010

Intervalo para repouso do empregado

O intervalo para repouso e alimentação é direito inalienável do empregado, não podendo ser utilizado para compensação de hora de trabalho não realizado. Caso haja necessidade de o empregado, eventualmente, sair mais cedo, a compensação dessa hora deverá ser procedida no início ou término da sua jornada de trabalho.

Por outro lado, caso seja uma necessidade habitual do empregado, o melhor procedimento é a celebração de um acordo de prorrogação e compensação de horas de trabalho, evitando assim qualquer questionamento jurídico no futuro.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Leis polêmicas para os condomínios

Devemos ficar atentos para os quatro projetos de lei (PL) que estão tramitando na Cãmara dos Deputados. Teremos, sem dúvidas, muitas divergências, muitos debates. São elas:

PL Nº 5.472/09: Determina que, se não houver quorum necessário para votação de obras de embelezamento em áreas comuns, a assembléia poderá ser suspensa por até 120 dias para a coleta dos votos dos condôminos ausentes. O objetivo seria tornar ágil a votação desse assunto.

PL Nº 5.252/09: Estabelece o teto de 30% a mais para a taxa condominial paga pelo imóvel maior, em relação à paga pelo menor, num mesmo condomínio. Isso porque não haveria justificativa para cobrar taxas tão díspares num mesmo prédio, já que portaria, limpeza e iluminação são usados de forma igualitária pelos moradores.

PL Nº 4.816/09: Permite aos condomínios se constituírem como pessoa jurídica.isso poderia significar mais agilidade em processos burocráticos de compra e venda de imóveis.

PL Nº 4.516/08: Torna obrigatório, nos condomínios, a existência de um cômodo para vestiário e eventual pernoite de seus empregados, sendo os padrões das construções especificados por lei municipal.

A administração condominial

A administração do condomínio deve ser feita de acordo com as norma inseridas na Convenção Condominial. Já com relação à composição do Conselho Consultivo e a do Conselho Fiscal, deve-se observar algumas considerações:

O Conselho Consultivo, órgão de auxílio à administração, não foi previsto no Novo Código Civil, que somente fez menção e, ainda assim, em termos de faculdade, à eleição do Conselho Fiscal, com objetivo único de dar parecer sobre as contas do síndico.

De acordo com o texto da lei(art. 1.356 do CC), os membros do Conselho Fiscal não precisarão ser, necessariamente, condôminos, porém serão eleitos na Assembléia Geral.
No entanto, nas Convenções que estabelecem a figura do Conselho Consultivo, seus membros devem ser exclusivamente condôminos, com base no artigo nº 23 da lei nº 4591/64.

Se a Convenção dispor sobre Conselho Fiscal, deve-se observar as regras nela estipuladas.