sexta-feira, 25 de março de 2011

SEDE DE ARRECADAÇÃO

Início de ano, declarações à vista.

Como todos sabem o Governo Federal (Receita Federal), exige que as pessoas físicas e jurídicas entreguem a Declaração do Imposto de Renda (IR).

Para os condôminos e os Síndicos não é nada diferente. Todos devem ficar atentos.
Os condomínios são isentos do pagamento do IR, mas os condôminos devem declarar os recursos extras recebidos com aluguéis de espaços para instalação de antenas de telefonia celular e outdoors nos terraços e nas fachadas dos prédios. E tudo mais que couber.

As receitas extras são passíveis de tributação por terem se transformado em benefícios para os condôminos.

A cobrança é devida mesmo que o dinheiro tenha sido utilizado para formar fundos de reserva ou reduzir a cota mensal.

O governo entende que houve enriquecimento e pela lógica (deles), cabe tributação.

sábado, 12 de março de 2011

ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

O Regimento Interno de um condomínio é um conjunto de normas que visam principalmente o comportamento e a conduta dos moradores do prédio, assim como de seus frequentadores. O Regimento Interno normalmente faz parte da Convenção do Condomínio; todavia, não devemos confundí-los, pois cada um deles tem sua finalidade. O Regimento não pode contrariar a Convenção, sob pena de nulidade.

Existem condomínios que ainda não possuem Convenção, mas não há qualquer implicação legal, que possua seu Regimento Interno, uma vez regularmente aprovado em assembléia geral, ou mediante instrumento escrito, devidamente assinado por condôminos, que atinja o quorum mínimo, de pelo menos 2/3 de todos os co-proprietários. Nestes casos, sugiros que tal Regimento seja registrado em Cartório de Títulos e Documentos, devendo ficar exposto em local de grande circulação de pessoas, para conhecimento geral de todos, inclusive, visitantes; devem, ainda, seus pontos importantes serem destacados no texto. Alerto, entretanto, que a Convenção deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Torna-se importante observar, que o Regimento Interno normalmente tende a se desatualizar devendo, neste caso, ser previsto em Convenção um quorum diferente para sua alteração, a fim de que o mesmo não se perpetue, face às dificuldades naturais encontradas nas assembléias gerais para tal fim. Considerando que no Regimento normalmente são estipuladas penalidades para os infratores, proponho que seus índices devam ser aplicados, por exemplo, sobre a cota condominial que estará sempre atualizada, vez que observamos em Regimentos Internos antigos índices não mais existentes, tendo o Síndico dificuldade em aplicá-los. As multas também poderão estar previstas na Convenção tendo-se o cuidado para que não haja conflito entre elas, como regula o artigo 21, da Lei No. 4.591/64, a denominada Lei do Condomínio, que diz, in verbis:

"a violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção, sujeitará o infrator à multa fixa na Convenção ou no Regimento Interno, sempre juízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber."

Assim, o condomínio deverá, sempre que possível, promover revisões nos textos do Regimento Interno, procurando adequá-los a vida atual, que vem sofrendo grandes transformações, principalmente na área tecnológica, garantindo-lhe, consequentemente, maior eficácia.