terça-feira, 10 de novembro de 2020

Defeitos construtivos isentam pagamento da cota condominial

 Por problemas nas obras, cobrança de IPTU também foi proibida por parte da Prefeitura

A Justiça Federal expediu liminar que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a efetuar, a partir de agora, o pagamento mensal da taxa de condomínio de mais de mil imóveis do Residencial Córrego do Óleo, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Ao mesmo tempo, a cobrança de IPTU também foi proibida por parte da Prefeitura até que a situação se resolva.

A decisão do juiz Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior se baseia na ação civil pública ingressada pelo Procurador da República Cleber Eustáquio Neves. Ele aceitou parcialmente os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF).

A ação relata que unidades de quatro dos seis lotes do empreendimento, que tem em seu total 1,6 mil apartamentos, apresentam diversos vícios e defeitos construtivos.

Localizado no Bairro Mansour, o residencial se mostrou, após vistoria efetuada nos imóveis, com problemas como falta de fiação elétrica, tomadas e bocais com fios invertidos, fios que não suportam a carga dos equipamentos e derretem, risco de curto circuito, infiltrações, rachaduras, fechaduras de plástico, gesso soltando do teto, além de pisos manchados e desnivelados, possibilitando a entrada de água da chuva da área comum para o interior do imóvel.

Ao procurarem a Caixa para relatarem os problemas, os moradores foram informados de que deveriam entrar em contato com o 0800 para agendar os reparos. Diante da falta de ação da empresa pública, alguns deles foram obrigados a efetuar os reparos com recursos próprios.

“Para agravar mais a situação, a construtora tem uma dívida com o Departamento Municipal de Água e Esgoto, o que vem impossibilitando a transferência de titularidade dos imóveis. A questão é que, enquanto não quitado esse saldo devedor, os imóveis da faixa 1 pertencem à União Federal e são administrados pela CEF. E a inércia e omissão da Caixa está resultando na invasão de muitas unidades vazias por traficantes”, disse o procurador na ação.

Na decisão, o magistrado afirmou que não há qualquer dúvida sobre a responsabilidade da Caixa tanto com relação à qualidade das obras, quanto com relação à manutenção dos imóveis enquanto não ocupados pelos respectivos beneficiários.

“Sistema Financeiro da Habitação possui evidente escopo social distributivo e, nesse sentido, quando uma instituição financeira ingressa no sistema, não o faz como mero banco comercial, mas como partícipe e operador desse sistema, com uma destinação social predeterminada”. Sendo assim, “tal providência seria esvaziada caso o agente financeiro não fosse corresponsável por eventuais vícios na construção do imóvel”.

IPTU

Ao mesmo tempo foi apurada a cobrança de IPTU das unidades por parte do município. A situação também foi vista como imprópria por Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior.

Como imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, eles têm “imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”, porque estão afetados à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), “formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público”. Ou seja, enquanto pendente o financiamento imobiliário, tais imóveis classificam-se como bens da União, que são isentos do pagamento de IPTU.

Obra

Em relação aos vícios das obras, a Justiça, contudo, entendeu que os itens devem ser analisados posteriormente, uma vez que é necessário mais tempo para verificação de documentos e demais provas.

A Caixa informou que avalia a decisão judicial e se manifestará nos autos do processo.