VAGAS DE GARAGEM - POSSE
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o
pedido e determinou a imissão definitiva de um casal na posse das vagas de
garagens de uma unidade habitacional em Taguatinga. Em decorrência de uma
convenção de condomínio, houve alteração do número de vagas, com ocupação
irregular das mesmas por outros moradores.
O casal é proprietário de quatro vagas de garagem no prédio,
mas em assembleia tomaram conhecimento de que estas vagas estariam
dispostas de forma distinta daquela estabelecida na instituição do condomínio e
no memorial de incorporação. Por outro lado, os atuais ocupantes afirmaram que o antigo proprietário da unidade habitacional não se opôs ao
remanejamento por questões de segurança do empreendimento.
Os moradores ocupantes argumentaram também que havendo decisão da Assembleia,
esta se apresenta soberana.
O juiz 4ª Vara Cível de Taguatinga decidiu que os autores
são legítimos proprietários da unidade imobiliária, conforme se verifica pela
escritura pública de compra e venda acostada aos autos, devidamente registrada
no álbum imobiliário, sendo que, por ato assemblear e por conduta dos réus, não
podem desfrutar, de forma completa de sua propriedade, uma vez que as vagas, em decorrência de mudança numérica, estão sendo ocupadas indevidamente
pelos réus. É considerada injusta a posse contrária ao domínio, ainda que não
seja violenta, clandestina e precária, em razão de que, na disputa entre a
posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário.
Cabe à administração do condomínio proceder ao registro na
matrícula do imóvel, havendo consentimento de todos os moradores, mas não o de
alterar a própria propriedade, tornando-a divisível. É direito dos autores
reivindicarem os bens, porquanto exercendo o domínio, deles podem gozar,
usufruir e dispor, nos limites da lei, assim como a própria atuação do
condomínio.
Processo: 37620-2/10
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