sábado, 26 de janeiro de 2013

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS

O entendimento predominante da jurisprudência é no sentido de que os condôminos podem possuir animais de pequeno porte, ainda que a Convenção Condominial e o Regulamento Interno proíbam.

A única condição é que o animal não cause problemas à vizinhança. Ainda que os animais sejam permitidos no condomínio, sua presença não pode prejudicar os moradores.

A primeira providência é notificar o proprietário para que sejam tomadas as medidas necessárias. Caso permaneça a situação, pode-se ingressar com uma ação judicial, destinada à retirada do animal, sob pena de multa diária.

Lembro que a presença dos animais não obriga os outros moradores a sofrer com o barulho provocado pelo por eles, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, que elenca o Direito de Vizinhança.

Devemos saber que a jurisprudência garante a permanência de animais de pequeno porte. Os maiores podem ser alvo de discussão, mas a decisão depende do entendimento do juiz em relação aos possíveis prejuízos causados pelo animal. Tanto a Constituição quanto o Código Civil garantem ao dono o direito de propriedade.

O que não se pode discutir é a autoridade dos condomínios em legislar sobre as áreas coletivas. O condomínio pode proibir um cãozinho de passear nos jardins do prédio, ou de andar no elevador, mas não de morar com seus donos. Da mesma forma, a presença de animais inconvenientes, que perturbem a ordem, a higiene e o sono dos outros moradores pode ser questionada.

E isso independe do porte do animal. Um papagaio pode incomodar mais do que um cachorro, por exemplo, e se prejudicar a norma da boa vizinhança pode ser impedido de permanecer. Nesse caso, o próprio dono deve tomar providências por uma questão de respeito e cidadania, e não esperar por processos judiciais. Mas se a presença do animal não viola as leis, ele pode ser mantido a despeito dos protestos do síndico ou dos vizinhos.

O importante é: amor e respeito aos animais e o bom senso no dia a dia.


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