HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS
A Lei Estadual N° 126/1977, que dispõe sobre a poluição sonora,
conforme expresso no art. 4°, VII, permite de forma genérica, o ruído
proveniente de obras no horário das 7h às 22h, sem especificar os dias da
semana. O Decreto Municipal N° 29.881/2008, que consolida as Posturas da Cidade
do Rio de Janeiro, instituiu o Regulamento N° 2 – Da Proteção Contra Ruídos
(Livro I), que estabelece regras genéricas em termos de limites de produção de
ruídos, tratando de obras apenas em questões específicas, como uso de
explosivos (art.6) e quanto às permissões (art.9°).
O horário para a realização de obras em condomínio
normalmente é disciplinado em Convenção, porém, caso ela seja omissa e não haja
regulamentação, poderá o morador que se sentir incomodado solicitar a
diminuição ou cessação do incômodo e, não havendo solução administrativa,
propor medida judicial com base no Direito da Vizinhança, previsto no art.1.277
do Código Civil.
Acredito que a melhor opção seria no período compreendido entre às 8h e as 18h.
Acredito que a melhor opção seria no período compreendido entre às 8h e as 18h.
Não se pode confundir o barulho inerente ao convívio social
com aquele que perturba, tira o sossego e a tranquilidade do ambiente.