domingo, 14 de abril de 2013

HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS


A Lei Estadual N° 126/1977, que dispõe sobre a poluição sonora, conforme expresso no art. 4°, VII, permite de forma genérica, o ruído proveniente de obras no horário das 7h às 22h, sem especificar os dias da semana. O Decreto Municipal N° 29.881/2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, instituiu o Regulamento N° 2 – Da Proteção Contra Ruídos (Livro I), que estabelece regras genéricas em termos de limites de produção de ruídos, tratando de obras apenas em questões específicas, como uso de explosivos (art.6) e quanto às permissões (art.9°).

O horário para a realização de obras em condomínio normalmente é disciplinado em Convenção, porém, caso ela seja omissa e não haja regulamentação, poderá o morador que se sentir incomodado solicitar a diminuição ou cessação do incômodo e, não havendo solução administrativa, propor medida judicial com base no Direito da Vizinhança, previsto no art.1.277 do Código Civil.

Acredito que a melhor opção seria no período compreendido entre às 8h e as 18h.

Não se pode confundir o barulho inerente ao convívio social com aquele que perturba, tira o sossego e a tranquilidade do ambiente.

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