segunda-feira, 8 de junho de 2020

Pandemia: serviços necessários ao Condomínio


Muitos condomínios proíbem a entrada de prestadores de serviço no prédio para evitar o aumento da circulação de pessoas pelas áreas comuns, devido à pandemia de Covid-19.

No entanto, lembro que os serviços obrigatórios exigidos por legislação devem ser feitos no prazo solicitado. São exemplos, a manutenção anual do sistema de combate a incêndio, a manutenção e a elaboração do relatório anual de inspeção dos elevadores, e a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses:

Conforme previsto na Lei 8.808/20 (sancionada em maio pelo governador Wilson Witzel), os edifícios podem proibir as obras não emergenciais. Existem, porém, alguns serviços que são preventivos e obrigatórios amparados por legislação. A entrada deve ser permitida, desde que os prestadores de serviços estejam utilizando equipamentos de proteção e cumpram os procedimentos de higienização estabelecidos pelo empreendimento para conter a disseminação do vírus.

No início do ano, com a contaminação da água fornecida pela Cedae, a orientação foi que os síndicos postergassem a limpeza da caixa d’água. Logo depois, veio a disseminação do coronavírus e a necessidade de isolamento social.

Mesmo com a pandemia não existe uma proibição da realização da limpeza dos reservatórios nos condomínios, sendo necessário apenas o uso de roupa apropriada, uso de máscara, luva e bota de borracha tudo esterilizado.

A higienização é responsável pela limpeza e desinfecção da água, portanto efetuar o serviço é de extrema importância para manter a qualidade da água utilizada para o consumo dos condôminos.

É importante procurar empresa preparada para realização de limpeza, sempre em cumprimento a normas do Inea:

Após a limpeza, deve-se exigir que seja feita coleta de água para análise bacteriológica, para fornecer dados que indiquem que a água está potável e, após o resultado, afixar o certificado quadro de avisos.

O síndico tem o poder de contratar prestadores de serviços, e autorizar a execução e manutenção dos itens que primam pela saúde e segurança dos condôminos.

Lembro que em caso de sinistro por falta de manutenção, o síndico será responsabilizado civil e criminalmente por todas as ações não tomadas, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Portanto, olho vivo!