segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS

Há muito tempo nos Tribunais vêm se debatendo sobre a proibição de animais nos condomínios e firmou-se o entendimento que possuir um animal dentro de seu imóvel é equivalente ao uso normal da propriedade e que tal deveria ser suportado pelos demais condôminos, não obstante deliberação em contrário na Convenção ou no Regimento Interno.

O tamanho do animal, saber se ele é de médio ou grande porte, não é importante para a solução da lide.

Porém, para que tal seja permitido é necessário que o animal em questão não coloque em risco a saúde dos moradores, bem como não incomode o sossego dos vizinhos. Não se retira um animal apenas porque existe previsão proibindo, daí não ser necessário aferir a eficácia da Convenção condominial ou se averiguar se existe omissão no tratamento dado a questão. A manutenção do animal apenas pode ser impedida se efetivamente estiver incomodando, acima do limite do suportável, conforme se verifica na hipótese do art. 1.277 e inciso IV do art. 1.336, ambos do Código Civil de 2002, bem como se este de fato gera risco aos demais condôminos.

Em recente caso concreto, a Sexta Câmara Cível TJ/RJ, anulou a sentença que obrigava a tutora de um cão a retirá-lo do condomínio. Os desembargadores entenderam que não basta a convenção proibir a presença de animais nas unidades habitacionais. É necessário que a perícia comprove risco aos demais moradores.