ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS
Há muito tempo nos Tribunais vêm se debatendo sobre a
proibição de animais nos condomínios e firmou-se o entendimento que possuir um
animal dentro de seu imóvel é equivalente ao uso normal da propriedade e que
tal deveria ser suportado pelos demais condôminos, não obstante deliberação em
contrário na Convenção ou no Regimento Interno.
O tamanho do animal, saber se ele é de médio ou grande
porte, não é importante para a solução da lide.
Porém, para que tal seja permitido é necessário que o animal
em questão não coloque em risco a saúde dos moradores, bem como não incomode o
sossego dos vizinhos. Não se retira um animal apenas porque existe previsão
proibindo, daí não ser necessário aferir a eficácia da Convenção condominial ou
se averiguar se existe omissão no tratamento dado a questão. A manutenção do
animal apenas pode ser impedida se efetivamente estiver incomodando, acima do
limite do suportável, conforme se verifica na hipótese do art. 1.277 e inciso
IV do art. 1.336, ambos do Código Civil de 2002, bem como se este de fato gera
risco aos demais condôminos.
Em recente caso concreto, a Sexta Câmara Cível TJ/RJ, anulou
a sentença que obrigava a tutora de um cão a retirá-lo do condomínio. Os
desembargadores entenderam que não basta a convenção proibir a presença de
animais nas unidades habitacionais. É necessário que a perícia comprove risco
aos demais moradores.
Veja a íntegra do Acórdão em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004D9A588F414C7F38BA178A4C278B8CC9BC5033B0A4708