PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a
partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos
condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo
prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso
I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um
morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de
2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por
considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição
de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender
não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou
que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo
206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em
cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso Ministra Nancy Andrighi, observou que
são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo
prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado
ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação
certa, com prestação determinada”. Já o conceito de “instrumento” deve ser
interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de
prestação”.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem
que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais,
pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa
em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a Ministra
apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às
obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações
líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação
obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista
que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos,
avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das
cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das
deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito
passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para
cumprir a obrigação a ele imposta.
No caso julgado, a magistrada constatou que a ação de
cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado
somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do
novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a
citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da
ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à
negligência do credor.
Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível
descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada
pela Súmula 7/STJ, Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para
corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao
TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi
unânime.