OBRA IRREGULAR
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que faz obra irregular que altera a fachada e traz risco à segurança do prédio. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.
A turma, seguindo voto do relator, Ministro Sidnei Beneti,
concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil, em situações como essa,
dá legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de
condôminos que representa.
O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova
combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição
de construção irregular em uma unidade do prédio.
Segundo os autos do processo, o condômino iniciou uma obra
para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de
todos os proprietários nem licença da Prefeitura, e ainda invadindo área comum
do prédio e alterando a fachada.
Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o
Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações
e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra colocou em perigo as funções
do prédio, que são bem antigas.
Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a
obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30
dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.
O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a
obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a
fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
O proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando
que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a
demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.
Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova,
é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo
erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um
conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto,
segundo o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria
invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual
escolhida.
Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para
figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo
934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou
condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.
O condômino defendeu também a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no
prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.
Ao analisar a questão da via processual eleita, o Ministro
Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino.
“Não obstante a petição inicial
traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também
fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido
fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a
que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas
no imóvel”, disse o ministro.
Ele destacou que o TJ-MG, mesmo reconhecendo a invasão da
área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para
impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao
prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito
reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício,
representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de
lazer na cobertura.
Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator
entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para
mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser
interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse
do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da
coletividade que representa”.
Entendo que não há necessidade de formação de litisconsórcio
passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o
recorrente, pois a situação não se
enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC.
O condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a
construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há
disposição legal que exija a formação do litisconsórcio. O litígio existente
nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes
do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o
condomínio ser decidida em demanda própria.
0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial