Adicional noturno
Muito questionado e vilão de qualquer folha de pagamento, o adicional noturno é um benefício concedido pelo trabalho executado durante o horário noturno, que é aquele realizado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte. A hora noturna, além de ser remunerada com o acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, tem sua hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos, totalizando um período de oito horas.
É importante lembrar que a jornada semanal é limitada a 44 horas. Assim, o que excede a esse quantitativo deve ser remunerado como hora extraordinária. O adicional noturno pode ser retirado se o empregado for transferido para o período diurno.Esse entendimento é pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 265.
Caso o empregado não usufrua o intervalo para repouso e alimentação, ele fará jus a receber a hora a ele correspondente, acrescida do adicional de hora extraordinária (60%), que deve ser remunerada em rubrica separada das horas extras.Convém observar que o intervalo para repouso e alimentação é direito inalienável dos empregados, não podendo ser suprimido, ainda que mediante indenização.
Na escala 12x36, deve ser observado o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho com relação ao intervalo para repouso e alimentação não concedido.
A não concessão do intervalo para repouso e alimentação é infração à legislação do trabalho, passível de autuação pela Fiscalização do Trabalho, independentemente do pagamento feito ao empregado.
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