segunda-feira, 30 de março de 2009

Vagas de garagem - Aluguel

Inicialmente lembramos que Código Civil, nos artigos 1.331 a 1.358, regulou inteiramente o que chamou condomínio edilício. No condomínio em edificações, existem partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Há uma combinação das regras da propriedade individual e do condomínio. O dono da unidade no edifício é, simultaneamente, proprietário singular e condômino (com proprietário).
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos e, entre todos, os possuidores, afirma o artigo 1.338 do Código Civil.
É possível, então, alugar a vaga de garagem. Mas é necessário dar-se preferência, em condições iguais (valor do aluguel, especialmente), aos outros condôminos e aos possuidores (como inquilinos, comodatários). Se nenhum condômino ou possuidor tiver interesse no aluguel da garagem, aí, sim, ela poderá ser alugada a pessoa estranha ao condomínio.
Cabe ressaltar que o ingresso de estranho, mormente para utilizar a garagem do prédio, é sempre mais um fator de insegurança e de instabilidade condominial, e essa faculdade deve ser evitada tanto quanto possível, entendendo este autor que a convenção ou o regimento interno pode eficazmente vetar essa possibilidade de locação, e em sua opinião, deveria o legislador ter sido mais específico ao redigir o artigo 1.338, permitindo expressamente a proibição de locação de garagem a terceiros, desde que atendesse ao interesse da maioria condominial.

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